Estatutos da Associação

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE SONHOS


CAPTÍTULO I

Estatutos da Associação,
Denominação, Natureza , Âmbito e Sede, Duração


Artigo 1º
( Denominação)

A Associação denomina-se de ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE SONHOS


Artigo 2º
(Natureza)

A “ASSOCIAÇÃO”, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem fins lucrativos


Artigo 3º
(Âmbito e Sede)

1.    A “ASSOCIAÇÃO” tem âmbito nacional, com a sua sede na Massaca2, Quarterão 4, Distrito de Boane, na República de Moçambique, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral;

2.    A organização interna da “ASSOCIAÇÃO”  é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e legislação aplicável.

3.    A “ASSOCIAÇÃO”  poderá por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas Províncias e distritos do País, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.


Artigo 4º
(Duração)

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.


CAPÍTULO II
Objectivos

Artigo 5º
(Objectivos)

Constituem objectivos da “ASSOCIAÇÃO” os seguintes:
a) Apoiar a formação de talentos musicais que caracterizam de ter uma atitude de mobilizadores sociais e promotores da moçambicanidade.
b) Produzir e promover músicas, programas televisivos, eventos e publicações que transportam consigo uma forte mensagem de exaltação dos valores sócio-culturais e dos ideaís dos libertadores de Moçambique.
c) Apoiar campanhas de sensibilização e iniciativas destinadas as crianças desfavorecidas.
d) Consolidar um espírito de diálogo, de respeito e da auto-estima a cultura da paz e de solidariedade.
e) Capacitar jovens na produção de programas audio-visuais, gravação de som, edição de video e na utilização de Internet.
f)  Promover a cultura e a imagem de Moçambique além-fronteiras.

            
CAPÍTULO III
Categorias, Admissão, Direitos, Deveres suspensão de mandato e Exclusão dos Membros

Artigo 6º
(Membros)

Podem ser membros da “ASSOCIAÇÃO” todas as pessoas jurídicas, singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 7º
(Categorias dos membros)

Os membros da “ASSOCIAÇÃO” agrupam-se nas seguintes categorias:

a)    Membros Fundadores: Os membros fundadores são todas as pessoas singulares ou colectivas que participaram no processo de constituição da Associação.

b)    Membros Efectivos: São membros efectivos, os mencionados no número precedente e todas as personalidades singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que vieram a ser admitidas à luz dos presentes estatutos.

c)    Membros Honorários: São considerados membros honorários,  as entidades e personalidades que tenham contribuído de forma relevante ao desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO e a quem esta decidir atribuir tal distinção.


Artigo 8º
(Admissão)

1.    Os candidatos a membros da “ASSOCIAÇÃO”, deverão solicitar a sua admissão por escrito.

2.    Competirá ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a sua categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada na Assembleia Geral.

Artigo 9º
(Direitos dos membros)

1.    Constituem direitos dos membros da “ASSOCIAÇÃO”  os seguintes:

a)    Participar em todas as actividades promovidas por ela ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus benefícios;

b)    Exercer o seu direito de voto;

c)    Eleger e ser eleito para os seus órgãos; 

d)    Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para o desenvolvimento da “ASSOCIAÇÃO”;

e)    Receber dos órgãos da “ASSOCIAÇÃO” informações e esclarecimentos sobre a actividade da Associação;

f)    Propor a admissão de membros efectivos para a “ASSOCIAÇÃO”, nos termos dos presentes estatutos;

g)    Examinar o relatório do balanço e contas da “ASSOCIAÇÃO”  e  em casos de dúvidas pedir esclarecimentos;

h)    Verificar os livros e documentação necessária;

i)    Propor questões relevantes para o desenvolvimento da “ASSOCIAÇÃO”, 

j)    Comunicar a “ASSOCIAÇÃO”,  por escrito a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da Associação, devendo essa  vontade ser manifestada  com antecedência de 60 (sessenta) dias.

2.    Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários, exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c).


Artigo 10º
(Deveres dos membros)

Constituem deveres gerais dos membros:

a)    Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da “ASSOCIAÇÃO”;
b)    Pagar pontualmente a jóia e as quotas mensais;
c)    Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
d)    Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da “ASSOCIAÇÃO”; 
e)    Defender o bom nome e prestígio da “ASSOCIAÇÃO” e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
f)    Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da “ASSOCIAÇÃO”;


Artigo 11º
(Suspensão de Mandato)

Os membros que, sem motivo justificativo deixem de exercer as suas funções e deveres no período superior a um ano, ficarão suspensos dos seus direitos.


Artigo 12º
(Exclusão de membros)

1. Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros aqueles membros que:

a)    Deixem de pagar a quota por um período de 6  (seis) meses;

b)    Faltem as reuniões para quem forem convidados a participar por um período igual ou superior a 6 (seis) meses;

c)    Prática de actos que provoquem dano moral ou material a “ASSOCIAÇÃO”;

d)    A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;

e)    Servir-se da “ASSOCIAÇÃO”, para fins estranhos aos seus objectivos;

f)    Tenham sido punidos com pena de expulsão na “ASSOCIAÇÃO”;

g)    Manifestem a vontade  de se retirar da “ASSOCIAÇÃO”.

2. As situações previstas nas alíneas c), d) e e), deverão ser alvo de instrução de um procedimento disciplinar.

3. A deliberação do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.

    

CAPÍTULO IV
Órgãos da Associação

Artigo 13º
(Órgãos Sociais)

São órgãos da “ASSOCIAÇÃO”;

a) A  Assembleia Geral;
b) O Conselho de Direcção;
c) O Conselho Fiscal.


Artigo 14º
(Assembleia Geral)

1.    A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
2.    Cada sócio tem direito de um voto.
3.    A Assembleia geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.


Artigo 15º
(Convocação e presidência da Assembleia Geral)

1.    As sessões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora, e local da reunião bem como a respectiva agenda.
2.    As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação dos membros ou funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
3.    São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
4.    A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades  de convocação desde que nenhum  deles se oponha a realização da assembleia Geral.
5.    As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
6.    As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral


Artigo 16º
(Funcionamento da Assembleia Geral)

1.    A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
2.    A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente, por convocação:
a) do Conselho de Direcção;
b) do Presidente da Mesa da Assembleia
c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
3.    A solicitação referida no número anterior será dirigida à mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação
4.    Verificando-se o estabelecido na alínea c) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.



Artigo 17º
(Competência da Assembleia Geral)

1.    Compete a Assembleia Geral:
a)    Eleger os titulares dos orgãos da associação;
b)    Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
c)    Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
d)    Aprovar os compromissos assumidos com organizações similares nacionais ou internacionais;
e)    Aprovar e alterar os estatutos da Associação;
f)    Admitir novos membros;
g)     Destituir membros dos órgãos sociais;
h)     Definir o valor da jóia e das quotas a pagar por cada membro;
i)     Aprovar o regulamento interno da Associação;
j)     Aprovar os planos económicos e financeiros da Associação e controlar a sua execução;
k)    Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a Associação e que conste da respectiva agenda;
l)    Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da Associação;
m)    Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização,  funcionamento, decisão,  dissolução e liquidação da Associação.


Artigo 18º
(Eleições)

1.    As eleições para os órgãos sociais da Associação realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
2.    No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto;
3.    A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
4.    Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
5.    Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do membro substituído.


Artigo 19º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

O presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posses que mandará lavrar;
c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.


Artigo 20º
(Competências dos secretários)

São competências dos secretários:
a)  Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.


Artigo 21º
(Conselho de Direcção)

Compete ao Conselho de Direcção:
a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
b) Gerir correctamente os fundos da“ASSOCIAÇÃO” e o seu património;
c) Assegurar o funcionamento interno da “ASSOCIAÇÃO”;
d) Elaborar e submeter ao conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
e)  Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para e de associação;
f)  Representar a Associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
h)    Analisar as grandes questões da coordenação de trabalhos e da vida dos membros,
i)    Tomar decisões urgentes e inadiáveis sobre as quais prestará contas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
j)    Submeter à aprovação Assembleia geral a utilização dos fundos e autorização de gastos não orçamentados;
k)    Definir as linhas gerais de materialização dos objectivos da “ASSOCIAÇÃO”;
l)    Emitir cartões dos membros.


Artigo 22º
(Presidente do Conselho de Direcção)

Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
b) Assinar os actos em nome da Associação, que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
c) Assinar os cartões identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.;
d) Definir a execução da estratégia, das acções e objectivos da “ASSOCIAÇÃO” em conformidade com as deliberações da mesa da Assembleia Geral;
e) Distribuir tarefas pelos membros do secretariado;
f) Submeter à aprovação da assembleia geral a admissão, nomeação, exoneração e demissão de funcionários da “ASSOCIAÇÃO”;
g)  Manter informado o Presidente da Assembleia Geral,  sobre a situação corrente da “ASSOCIAÇÃO”;
h) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, o programa e o regulamento interno da “ASSOCIAÇÃO”;
i)    Dirigir a elaboração de um regulamento interno e demais directrizes da “ASSOCIAÇÃO”; 
j)    Exercer outras funções prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações que lhe sejam incumbidas pela Assembleia Geral.


Artigo 23º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de verificação de contas e das actividades da Associação, sendo composto por três membros eleitos de três em três anos, dos quais um será presidente com direito ao voto de desempate um Secretário e um  Relator.
2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar a reunião uma vez por trimestre, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção, e extraordinariamente a qualquer momento sendo a convocatória feita pelo respectivo Presidente.
3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral


Artigo 24º
(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:
a)    Examinar toda a escrita e documentação da “ASSOCIAÇÃO” sempre que julgue necessário;
b)    Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício anual e orçamento para o ano seguinte;
c)    Verificar se os fundos estam a ser utilizados de acordo com os objectivos da “ASSOCIAÇÃO”;
d)    Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
e)    Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores na Associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte dos seus titulares dos Estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
f)    Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.


Capítulo V
Disciplina, Penalidades, Recursos e Execução das Penas

Artigo 25º
(Infracção disciplinar)

Constituem infracções disciplinares:
a)  Actos e referências ofensivas ou injúrias praticadas contra os membros dos órgãos sociais.
b) Comportamento incorrecto dentro das instalações da “ASSOCIAÇÃO”;
c) Uso imoderado de linguagem ou de atitudes impróprias.
d) Discussão ou propaganda de ideias políticas ou religiosas dentro das instalações da “ASSOCIAÇÃO”; 
e)  Quaisquer actos e atitudes que sejam desprestigiosas para a “ASSOCIAÇÃO”;
f) Violação das disposições e regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais;
g) Não cumprimento dos deveres gerais dos membros.


Artigo 26º
(Penalidades)

1. Conforme a gravidade ou repetição das infracções cometidas serão as mesmas punidas com:
a)  Advertência por escrito;
b)  Suspensão de direitos desde trinta dias até seis meses;
c)  Demissão.
2. Na apreciação  da conduta dos sócios e na aplicação das penas deverá o Conselho Directivo, a Assembleia Geral e os respectivos membros usar da maior discrição, ponderação, bom senso e isenção, certificando-se dos factos e das circunstâncias em que ocorreram e das causas que os determinaram e adoptando, sempre que possível, o critério da conciliação sem prejuízo dos interesses e do prestígio da “ASSOCIAÇÃO”. 


Artigo 27º
(Órgãos competentes para  penalização)

1. A aplicação das penas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, são da competência do Conselho de direcção, devendo as mesmas ser comunicadas, por escrito, aos visados.
2. O Conselho Directivo procederá a demissão daqueles membros que não efectuarem o pagamento de quotas a mais de seis meses ou quaisquer importâncias, bem como os que não pagarem as suas quotas dentro de trinta dias , após o aviso escrito para o fazerem, salvo se existirem razões ponderosas da parte dos interessados, comunicadas, por escrito, ao Conselho Directivo que concederá a demissão aos que pedirem.
3. Será também demitido pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, o membro que não cumprir os deveres mencionados nas alíneas  a) e e) do artigo 12º destes estatutos.


Artigo 28º
( Recursos)

1. Das penas de suspensão de direitos por mais de 30 (trinta) dias e de demissão aplicadas pelo Conselho de direcção poderá o membro recorrer para a Assembleia Geral, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção da notificação.
2. O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que tenha que apreciar o recurso, mas sem direito de voto.
3. O Conselho de Direcção poderá sempre comunicar a Assembleia sobre as infracções praticadas e as respectivas penas, que se circunscrevam dentro das suas competências.


Artigo 29º
( Execução de penas)

1. As penas só começarão a executar-se e produzem efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos visados e o respectivo aviso afixado na Sede social.
2. A falta da audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a pena aplicada sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do processo respectivo.


Capítulo VI

Fundos

Artigo 30º
(Fundos)

1. Constituem fundos da “ASSOCIAÇÃO”:
a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
b) Os  donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
c) Os bens móveis e imóveis que façam parte do património da “ASSOCIAÇÃO”;
d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
e) Os rendimentos da actividade da mesma na prossecução dos seus objectivos.

2. O valor da jóia e da quota, bem como do montante mínimo da contribuição dos membros patrocinadores serão fixados anualmente pela Assembleia Geral.

3. O Presidente do Conselho Fiscal presta regularmente contas à Assembleia Geral sobre a gestão financeira.


Artigo 31º
(Património)

Os bens patrimoniais à disposição da “ASSOCIAÇÃO”  constituem o seu património.
              

                Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 32º
       ( Alteração dos Estatutos)

As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes


Artigo 33º
( Dissolução)


1. A Associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
a) Por deliberação da Assembleia Geral;
b) Nos demais casos previstos na lei Civil 
2. A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária  composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens;
3. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.


Artigo 34º
( Comissão Instaladora)

Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a Comissão Instaladora definirá o que os órgãos precisarão de imediato e a respectiva composição, até à primeira sessão da Assembleia Geral.
               

                  Artigo 35º
              (Casos omissos)

Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à lei avulsa aplicável na República de Moçambique.


Maputo aos .... de Fevereiro de 2009